Notas sobre a aplicação das regras de origem
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Notas sobre a aplicação das regras de origem

Jul 27, 2023

Publicado em 19 de junho de 2023

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Este documento é um guia geral que explica as regras de origem, devendo sempre consultar a legislação que tem prioridade sobre este conteúdo. Confira a legislação:

1.1. Quando a entrada for precedida de «ex», a condição aplica-se apenas à parte desse capítulo, posição ou subposição descrita no quadro.

1.2. Quando várias posições ou subposições são agrupadas, ou quando é indicado um número de capítulo e a designação de um produto é, portanto, dada em termos gerais, a condição correspondente aplica-se a todos os produtos classificados em posições do Capítulo ou em qualquer uma das posições títulos ou subtítulos agrupados na tabela.

1.3. Quando existirem condições diferentes no quadro aplicáveis ​​a diferentes produtos dentro de uma posição, cada linha contém a descrição da parte da posição abrangida pela condição correspondente no quadro.

1.4. As condições para os países menos desenvolvidos e todos os outros países elegíveis do regime comercial dos países em desenvolvimento são estabelecidas em tabelas, com exceção dos capítulos 1 e 2. As condições aplicáveis ​​a todos os outros países elegíveis do regime comercial dos países em desenvolvimento são também aplicáveis ​​às exportações das Ilhas Britânicas. , um território ultramarino britânico, a UE, a Noruega ou a Suíça para um país qualificado do Esquema de Comércio de Países em Desenvolvimento para fins de acumulação bilateral nos termos do regulamento 17 dos Regulamentos Aduaneiros (Origem do Esquema de Comércio de Países em Desenvolvimento de Mercadorias Cobráveis) de 2023.

1.5. Quando uma condição especifica que um produto deve ser fabricado a partir de um determinado material, a condição não impede a utilização também de outros materiais que, devido à sua natureza inerente, não possam satisfazer a condição.

2.1. Os produtos agrícolas abrangidos pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10, 12 e pela posição 2401 que sejam cultivados ou colhidos num país elegível ao regime comercial dos países em desenvolvimento devem ser tratados como originários desse país, mesmo que sejam cultivados a partir de sementes, bolbos, porta-enxertos, estacas, enxertos, brotos, brotos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país ou território.

2.2. Nos casos em que o teor de matéria não originária de uma mercadoria seja açúcar e esteja sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 e 1702 utilizados na fabricação da mercadoria final e utilizados na fabricação das matérias não originárias incorporadas no bem final é levado em conta para o cálculo de tais limitações.

3.1. O termo «fibras naturais», tal como utilizado nos quadros, refere-se a fibras que não sejam fibras artificiais ou sintéticas. Está limitado às fases anteriores à fiação, incluindo resíduos, e, salvo especificação em contrário, inclui fibras que foram cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo, mas que não foram fiadas. O termo inclui a crina das posições 0511, a seda das posições 5002 e 5003, as fibras de lã e os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

3.2. Os termos «pasta têxtil», «materiais químicos» e «materiais para o fabrico de papel», tal como utilizados nos quadros, descrevem os materiais não classificados nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizados no fabrico de fibras ou fios artificiais, sintéticos ou de papel.